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Prevenção: inclusão do teste de Covid-19 nos exames admissional, demissional e periódicos

Com o retorno gradativo das atividades, mais um matiz da pandemia da Covid-19 surge nas relações entre empregado e empregador com a decisão de 29/04 do STF, que suspendeu o artigo 29 da MP 927 e, por via de consequência, reconheceu a Covid-19 como doença ocupacional, desconsiderando a previsão original da referida MP que registrava o pressuposto do nexo causal.



O reflexo mais direto da decisão, impacta na possibilidade de ser reconhecida a doença ocupacional, que se equipara ao acidente de trabalho, em decorrência da qual o funcionário tem direito a 15 dias de afastamento, mediante atestado médico, e se não recuperado até o 16º dia deverá receber o auxílio pago pelo INSS.


Enquadrando-se na situação retro-mecionada o funcionário acometido pela Covid-19 que passar mais de 15 dias e lhe for concedido o auxílio-doença terá estabilidade provisória de 12 meses no emprego, semelhante àquela concedida à gestante e aos dirigentes sindicais, e não poderá ser demitido sem justa causa.


A doença ocupacional é entendida como aquela desencadeada pelo exercício do trabalhador em uma determinada função que esteja diretamente ligada à profissão, ou seja, no caso dos profissionais que atuem na linha de frente do combate à pandemia como, por exemplo, profissionais de saúde.


Ocorre que, em primeira análise sem a lavratura do acórdão até o momento, a decisão, decorrente da divergência levantada pelo Ministro Alexandre de Moraes, não exclui a possibilidade do reconhecimento da doença ocupacional em outras circunstâncias cuja comprovação entre causa e efeito é inviável, considerando a conhecida e dinâmica forma do contágio pela Covid-19 que abrange toda e qualquer relação social dos indivíduos.

É nesse ponto que suscitamos o artigo 168 da CLT que trata da realização de exames médicos dos empregados, o qual prevê a obrigatoriedade da realização de exames admissionais, demissionais, e periódicos, para acompanhamento do estado de saúde do trabalhador.


Muito embora a MP 927/20, cuja aplicabilidade trata diretamente dos efeitos da Covid, tenha suspendido a obrigatoriedade dos exames médicos ocupacionais durante o estado de calamidade pública (Art. 15), tal medida não é prudente.


A MP determina, que os exames demissionais seguem obrigatórios para dispensas sem justa causa, devendo ser realizados em até 60 dias após o término desse período e que, sendo necessário realizá-los em até dez dias da data de rescisão.


Diante deste contexto e da opção de exigência pelo médico da empresa de exames complementares (Art. 168, parágrafo 2º), vislumbra-se a inclusão da testagem para detecção de anticorpos da Covid-19, como exame complementar, tendo como possibilidade a utilização, inclusive, dos chamados “testes rápidos”.


A ANVISA aprovou a utilização dos mesmos com fundamento pelo órgão regulatório na incontestável necessidade “de ampliar a oferta de testagem da Covid-19 para o enfrentamento da pandemia”. (Vide Nota Técnica N. 97/2020/SEI/GRECS/GGTES/DIRE1/ANVISA)


Os “testes rápidos” podem ser realizados em farmácias e fornecerão uma diretriz de conduta tanto para a empregado, quanto para a empresa, possibilitando o encaminhamento do funcionário para tratamento, o resguardo da saúde dos demais colaboradores da empresa e acaba por delimitar no tempo a existência ou não de anticorpos para o Coronavírus.


Nos casos de demissão, admissão, retorno ao trabalho após fase de isolamento, o teste rápido poderá ser realizado com os costumeiros exames, para evidenciar o estado de saúde do trabalhador, cujo resultado deve ser de ausência de contato com a Covid-19, ou a existência de anticorpos para doença, sendo possível neste caso, por meio de exame laboratorial, avaliar se a fase é de possível transmissão.


Tal medida, até o presente momento, não configura tratamento discriminatório, uma vez que visa a saúde e segurança de um grupo de trabalhadores vinculados ao mesmo ambiente laboral e enquadramento das normas de Segurança e Saúde do Trabalho à atual circunstância sanitária.


Diz-se até o momento porque a Covid-19 e as relações de trabalho têm movimentado intensamente os tribunais do trabalho pois, até 31 de maio de 2020, havia registro de 24.439 processos distribuídos na Justiça do Trabalho, somando todos os estados da federação, com valores das causas somados totalizando R$ 1,38 bilhões, tendo como valor médio de causa R$56.376,00. Dentre as ações listadas 1.711 são promovidas na modalidade de ação coletiva. (Fonte: DataLawyer)


As questões trabalhistas, mesmo em curto espaço de tempo, passaram a ter a Covid-19 como causa e centro do desdobramento das causas judiciais, tal a força de suas consequências e impacto nas relações.

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