Enfim, na noite de ontem, 1º, foi publicada a MP 936/20 que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda, em complemento à MP 927/20, que apenas continha modelos de trabalho e algumas poucas flexibilizações necessárias a reger as relações laborais neste momento de desalinho em função da pandemia da Covid-19.
O Governo brasileiro não havia elaborado satisfatoriamente a questão como diversos países da Europa o fizeram, destacadamente, sob a égide do envolvimento e colaboração direta da União nas soluções.
Na Alemanha foi criado um fundo de mais de 10 bilhões de euros com o intuito de complementar a renda dos trabalhadores que tenham suas jornadas de trabalho reduzidas em virtude da crise; na Espanha houve ajustes temporários na folha de pagamentos mediante o uso do instituto jurídico “Expedientes Temporales de Regulación del Empleo” e exoneração de contribuições sociais devidas pelas empresas; na Itália ocorreu a suspensão das contribuições previdenciárias, dos prêmios de seguros obrigatórios devidos pelos empregadores; em Portugal a Segurança Social paga 70% de 2/3 da remuneração do empregado, sendo somente o remanescente suportado pela empregadora.
Ao Brasil faltavam medidas de lay-off, termo que remete a situação de suspensão temporária do contrato de trabalho, muito adequada a crises, vez que tem como requisitos, escassez de recursos financeiros para pagamento de salários ou diminuição/falta de fluxo de trabalho para movimentar toda a mão de obra da empresa.
Ao encontro desta necessidade o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda, MP 936/20 - determinou, de forma mais ampla e adequada, três relevantes medidas: uma suspensão, uma redução e uma contribuição. São elas: a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; a suspensão temporária do contrato de trabalho; e a implementação do pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, cuja responsabilidade pelo pagamento é da União, por meio do Ministério da Economia.
Em realidade, o Benefício Emergencial surgiu como forma de viabilizar a redução de jornada com redução de salário, e a suspensão do contrato, tem como base de pagamento o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito.
No caso da redução de jornada e, proporcionalmente, redução de salários, foram fixados os percentuais de 25%, 50% ou 70%, tendo como condição que não haja demissões durante o período, limitado a 90 dias durante o estado de calamidade pública. O Benefício Emergencial será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução.
Já no caso de suspensão do contrato de trabalho, que está limitada a 60 dias, o empregado fica indisponível para o trabalho, igualmente não poderá haver demissões durante período, e o empregador deve manter pagos os benefícios ao empregado. Fica facultado ao empregado fazer recolhimento para o regime Geral da Previdência Social na qualidade de segurado facultativo. Tendo sido suspenso o contrato, o Benefício Emergencial será mensal, equivalente a 100% do valor do seguro desemprego. No caso de suspensão pelo prazo de 60 dias ou dois períodos de 30 dias, o equivalente a 70% do seguro desemprego a que o empregado teria direito, em empresas cuja receita Bruta em 2019 foi superior a R$ 4.800.000,00, pois neste último caso o empregador participará da remuneração com ajuda compensatória mensal de 30% do valor do salário.
Finalizados os prazos acordados, ocorrendo a cessação do estado de calamidade, ou se o empregador decidir antecipar o fim do que foi acordado, a jornada e o salário serão reestabelecidos nos dois dias corridos contados da comunicação, para pagamento em 30 dias.
Tais medidas sem aplicam a empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00, funcionários com diploma de nível superior que percebam salário mensal igual ou inferior a R$ 12.202,00, que corresponde a 2 vezes o valor máximo do benefício da Previdência Social.
Aos demais empregados aplica-se o percentual de 25% de redução de jornada e salário, ou poderão ser alcançados pelas medidas contidas na MP 936/20 por meio de Acordo ou Convenção Coletiva, ou seja, com a participação do sindicato de classe.
Aplica-se a integralidade da MP 936/20 aos contratos de aprendizes e jornada parcial, e no caso de trabalho intermitente o empregado terá direito ao Benefício Emergencial de R$ 600,00 por 3 meses.
Em qualquer das modalidades é resguardada uma “estabilidade” após a retomada das atividades laborais por período igual ao acordado na medida excepcional.
Por ter caráter extraordinário e emergencial, ficou consignado na MP 936/20 que o Benefício Emergencial não terá natureza salarial nem integrará base de cálculo para declaração de imposto de renda, contribuição previdenciária ou FGTS.
O cumprimento dos termos contidos na MP 936/20, aos que aderirem, será fiscalizado pela Auditoria Fiscal do Trabalho, e a constatação de irregularidades poderá levar ao pagamento do que foi suprimido, ao pagamento de multas, inscrição em Dívida Ativa entre outras medidas sancionatórias.
Diante dessas possibilidades, restam outras alternativas para contingenciamento do quadro de funcionários das empresas, aliadas àquelas propostas pela MP 920/20, ainda vigente, que resguardam o fluxo de caixa das empresas – em momento crítico da economia – e preservam a renda do empregado a curto prazo.
Passamos a ter soluções mais refinadas do que as usuais “férias” ou “demissões” que, certamente, estão mais alinhadas a conter o impacto social e econômico oriundo da disseminação da Covid-19.
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