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Ministro do STJ libera valores de constrição fiscal para sociedade empresária quitar folha salarial



Atualmente o planeta encontra-se em situação de caráter extremamente excepcional em decorrência da pandemia de Covid-19, reconhecida pela Organização Nacional da Saúde – OMS e por diversos países. No caso do Brasil já estão vigentes alguns atos legislativos para regulamentar as relações atuais, com destaque para o Decreto nº 10.282/2020 (em regulamentação à Lei nº 13.979/2020).


Neste prisma, inúmeras sociedades empresariais buscam diariamente a tutela jurisdicional com causas de pedir, que podem ser resumidas à: preservação de caixa; sobrevivência financeira; quitação perante fornecedores, colaboradores e junto ao fisco.


A mais recente decisão corresponde à possibilidade de suspensão de penhora fiscal para que uma firma pudesse adimplir os seus deveres salariais (REsp1.856.637-RS).


No caso concreto, a parte pleiteante apresentou pedido de tutela provisória para que fossem liberados valores bloqueados em execução fiscal, sendo que pautou o argumento do perigo da demora (art. 300 do Código de Processo Civil) na impossibilidade do pagamento de salários em decorrência da pandemia do coronavírus.


Dentre outros argumentos, a sociedade empresária apontou que está sem atividade durante o atual período de calamidade e que por tal motivo não possui liquidez para adimplir a folha de pagamento.


Para tanto, comprovou que mesmo sem o exercício das atividades procura manter adimplente folha de pagamento superior a R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), o que tem se tornado inviável a cada dia, motivo pelo qual apresentou o respectivo pedido de tutela provisória no Recurso Especial para que a constrição já existente nos autos fosse suspensa.


Em decisão monocrática o Ministro Napoleão Maia Filho (Relator do Recurso Especial) deferiu o pedido de desbloqueio dos valores constritos via sistema BacenJud, sendo que condicionou a manutenção da tutela provisória à prestação de contas por parte da requerente, que deverá comprovar a utilização exclusiva dos valores levantados para fins de pagamento de salários, nos seguintes termos:


I. TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA NO RECURSO ESPECIAL 1.186.637-RS, AJUIZADO PELA FAZENDA PÚBLICA, POSTULANDO A MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO, SOB A ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE OUTRAS EXECUÇÕES FISCAIS. PENHORA DE VALORES FINANCEIROS, VIA BACENJUD, POSTERIOR AO PARCELAMENTO. LIBERAÇÃO DO BLOQUEIO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA CONFIGURADOS.


II. TUTELA PROVISÓRIA LIMINAR DA EMPRESA DEFERIDA PARA LIBERAR O VALOR DE R$ 80.000,00, FICANDO A PARTE REQUERENTE NA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS DA APLICAÇÃO DESSE VALOR, A SER UTILIZADO EXCLUSIVAMENTE PARA A QUITAÇÃO DE SALÁRIOS DE SEUS EMPREGADOS E ENCARGOS ADICIONAIS DA FOLHA DE PAGAMENTO DOS MESES DE ABRIL E MAIO DESTE ANO. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDO.


Percebe-se que a fundamentação do perigo da demora que implicou no deferimento do pedido de tutela provisória apresentou 02 (dois) requisitos: I – Continuidade do Estado de Calamidade, eis que a urgência somente foi caracterizada pelo fato de a sociedade não estar no exercício da atividade empresarial; II – Prestação de contas dos valores gastos, para que o juízo e a Fazenda Pública possam verificar se os valores levantados serão utilizados exclusivamente para o fim apresentado nos autos, e, caso contrário, será demonstrado o desvio de finalidade e tornada sem efeito a decisão que concedeu a tutela provisória.


Importante ressaltar que o levantamento de valores bloqueados com fundamento em declaração de Estado de Calamidade não se subsume às hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151 do Código Tributário Nacional) e tampouco à qualquer disposição regulamentada na Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), o que demonstra que o Ministro Relator considerou válida a utilização do poder geral de cautela previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil para atender o pleito.


Conclui-se que o Poder Judiciário (já na seara de competência do Superior Tribunal de Justiça) tem se manifestado favorável aos pleitos de socorro que sejam fundamentados na preservação das sociedades empresárias, principalmente no que tange ao incentivo ao pagamento de salários.


Cabe, portanto, às firmas que se sentirem prejudicadas, a submissão do pleito à tutela jurisdicional para que lhes seja possibilitada a conversão de bloqueios judiciais em pagamento da folha de funcionários neste período de excepcionalidade.

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