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MP 936/2020 – Covid-19: Programa emergencial de proteção ao emprego e renda

Acompanhe tópico por tópico detalhes sobre a nova Medida Provisória.


Qual o objetivo do programa?

  1. Preservar o emprego e a renda;

  2. Garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais;

  3. Reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública


Como será feito?

Através do equilíbrio entre empregador e empregador, sem prejudicar nenhum dos lados, com as seguintes medidas:

  1. O pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;

  2. A redução proporcional de jornada de trabalho e de salários;

  3. A suspensão temporária do contrato de trabalho.


A quais trabalhadores as medidas poderão ser aplicadas?

  • Poderá receber o benefício, o trabalhador que concordar com as medidas e que tenha carteira assinada, sem distinção de categoria profissional, inclusive trabalho de aprendizagem e de jornada parcial, somente precisando obedecer ao enquadramento conforme sua renda.

  • Não poderá ser beneficiado, ocupante de cargo público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo, beneficiários de prestação continuada do RGPS ou RPPS e beneficiário do seguro-desemprego e bolsa de qualificação.


Redução proporcional da jornada de trabalho e salário

  • Durante o estado de calamidade pública, o empregado poderá ter sua jornada de trabalho e salário reduzidos por até 90 dias mediante comunicação que deverá ser encaminhada ao empregado com até 2 dias de antecedência;

  • Empregado com renda até R$ 3.135,00, a redução poderá ser de 25%, 50% e 70% com pagamento do seguro-desemprego proporcional a redução, mediante acordo individual;

  • Empregado com renda entre R$ 3.135,00 e R$ 12.202,00, a redução poderá ser de 25% mediante acordo individual, de 50% ou 70% mediante acordo coletivo;

  • Empregado com renda superior a R$ 12.202,00 e com diploma de ensino superior, a redução poderá ser de 25%, 50% ou 70% mediante acordo individual.


Restabelecimento das condições anteriores à redução

  1. A aplicação da medida gera estabilidade ao empregado por até 3 meses durante o estado de calamidade pública e por igual período após cessado o estado;

  2. A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de 2 dias corridos, contado:

  • Da cessação do estado de calamidade pública;

  • Da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e redução pactuado; ou

  • Da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.


Suspensão temporária do contrato de trabalho

  • Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá combinar com os empregados a suspensão do contrato de trabalho por até 60 dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de 30 dias;

  • Mediante acordo individual formal, com até 2 dias de antecedência;

  • Durante a suspensão, o empregado não poderá prestar nenhum serviço ao estabelecimento;

  • Empresas que faturem até R$ 4.800.000,00, anuais, não pagarão salário aos empregados e estes receberão 100% do seguro - desemprego;

  • A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado;

  • O empregado terá direito ainda a 70% do Benefício Emergencial.


Restabelecimento do contrato de trabalho

  1. A aplicação da medida gera estabilidade ao empregado por até 2 meses durante o estado de calamidade pública e por igual período após cessado o estado;

  2. O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de dois dias corridos, contado: Da cessação do estado de calamidade pública;

  • Da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e suspensão pactuado; ou Da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.

OBS: Suspensão do contrato de trabalho é incompatível com teletrabalho.


Como funcionarão os acordos?

  • O empregador fará um acordo, individual ou coletivo, com seu(s) empregado(s) para redução da jornada de trabalho e redução dos salários ou para a suspensão temporária do contrato de trabalho;

  • No prazo de até 10 dias após o acordo, o empregador deverá informar ao Ministério da Economia a redução proporcional da jornada de trabalho e salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.


O que acontece se empregado ou empregador descumprir uma condição legal?

1 - Se ocorrer dispensa sem justa causa durante o período de garantia provisória de emprego, o empregador estará sujeito ao pagamento além das parcelas rescisórias, de indenização no valor de:


  • 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%;

  • 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 75%;

  • 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a 70% ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.

Obs: isso não se aplica para as hipóteses de dispensa a pedido ou por justa causa do empregado.


2 - Multa em caso de irregularidades:

  • Serão inscritos em dívida ativa da União os créditos constituídos em decorrência de Benefício Emergencial pago indevidamente ou além do devido. Isso significa que tais valores poderão ser cobrados mediante execução fiscal (Lei nº 6.830/80).


4 - Caso o empregador não preste a informação ao Ministério da Economia no prazo de 10 dias:

  • O empregador continuará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais, até a que informação seja prestada;

  • A data de início do Benefício será fixada na data em que a informação tenha sido efetivamente prestada e o benefício será devido pelo restante do período pactuado; A primeira parcela será paga no prazo de 30 dias, contado da data em que a informação tenha sido efetivamente prestada.


Por Equipe Coelho de Souza

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